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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0117800-68.2009.5.05.0002

Execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o fundamento do Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de multa foi de que a parte reclamada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, além de incorrer em litigância má-fé. 3. Assim, a decisão regional mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao princípio da legalidade ou em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. 4. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não agiu de má-fé, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n°126 desta Corte Superior. 5. Quanto à limitação das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer não conheceu do apelo, ante a evidente inovação recursal. 6. Tratando-se de matéria inovatória, não arguida oportunamente pelo reclamado nos embargos à execução, não se constata violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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