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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.923

Homicídio qualificado: qualificadora remanescente valorada como agravante

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Qualificadora remanescente valorada como agravante
  • Soberania dos vereditos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA REMANESCENTE VALORADA COMO AGRAVANTE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal, em razão de qualificadora remanescente reconhecida pelo Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Utilizada a qualificadora do inciso IV para qualificar o delito, discute-se a valoração do motivo fútil (inciso II) como agravante genérica na segunda fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de pluralidade de qualificadoras do homicídio, é possível utilizar a qualificadora remanescente como agravante na segunda fase da dosimetria, quando prevista legalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado deste STJ determina que, havendo múltiplas qualificadoras, uma qualifique o delito e as remanescentes sejam valoradas como agravantes na segunda fase da dosimetria, quando previstas no Código Penal, ou residualmente como circunstâncias judiciais na primeira fase.

5. A exclusão, na dosimetria, de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença configura desconstituição parcial do veredito e viola o princípio da soberania dos vereditos.

6. A Súmula 7/STJ não incide quando se realiza requalificação jurídica de fatos incontroversos já delineados nas decisões, sem reexame de prova, para corrigir as consequências jurídicas na dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Havendo múltiplas qualificadoras do homicídio, o julgador deve utilizar uma para qualificar o delito e valorar as remanescentes como agravantes (quando legalmente previstas como agravantes) ou circunstâncias judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 61, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.793.413/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 777.929/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020

Tese

1. Havendo múltiplas qualificadoras do homicídio, o julgador deve utilizar uma para qualificar o delito e valorar as remanescentes como agravantes (quando legalmente previstas como agravantes) ou circunstâncias judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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