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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 191-14.2022.5.06.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento do direito de defesa –revelia –confissão ficta
  • Nesse sentido é o teor da Súmula/TST nº 74, I e II

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –REVELIA –CONFISSÃO FICTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que confirmou a decretação da revelia, bem como a aplicação da pena de confissão ficta à parte reclamada, indeferindo, por conseguinte, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 844 da CLT, tendo em vista o não comparecimento da ré à audiência em que deveria apresentar defesa e depor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " Na audiência do dia 20/10/2022, o reclamado e o seu advogado não compareceram à audiência, assim, entendo que correto o juízo de piso que decretou a revelia e pena de confissão ao réu, pois, embora devidamente intimado, o reclamado não compareceu à audiência em que deveria depor e apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, sendo certo que a contestação porventura juntada aos autos não pode ser considerada pelo Juízo ", bem como que " a decisão recorrida não acarretou qualquer cerceamento de defesa da parte recorrente ou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, estando em sintonia com o art. 843, § 1º, da CLT ". Ora, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal em razão da aplicação da pena de confissão ficta não importa em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o quanto disposto no art. 443, I do CPC/15, o qual permite que o magistrado indefira a produção de prova testemunhal sobre fatos provados ou confessados pela parte. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, tem-se que a confissão ficta decorre de presunção jurídica, de modo que pode ser elidida por provas robustas que se encontrem encartadas nos autos. Nesse sentido é o teor da Súmula/TST nº 74, I e II. Ocorre, no entanto, que não é possível se extrair do acórdão regional a existência de prova pré-constituída nos autos apta a afastar a aplicação da pena de confissão à parte reclamada. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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