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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.771

Crimes de trânsito: homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do ctb)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Crimes de trânsito
  • Dosimetria
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstâncias do crime
  • Invasão da contramão de direção
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade vinculada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a invasão da pista contrária (contramão de direção) constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e acentuada violação do dever objetivo de cuidado, extrapolando a imprudência inerente ao tipo penal culposo.

3. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante, ao realizar manobra para adentrar em estrada vicinal, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta das vítimas. Tal dinâmica revela audácia e desídia que desbordam dos elementos constitutivos do tipo, não havendo falar em bis in idem.

4. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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