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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020422-12.2018.5.04.0007

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação aos temas do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato e marco inicial da prescrição quinquenal, dos efeitos subjetivos da expressa limitação do protesto pelo Sindicato em relação ao rol de substituídos apresentado e das horas extras em razão do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 320.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 20.144,48 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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