TSTAIRR 0000206-60.2025.5.08.0011
Dano moral coletivo: transcrição apenas de voto vencido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Transcrição apenas de voto vencido
- Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO APENAS DE VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição exclusiva do voto vencido não supre a exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, pois nele não consta a tese adotada pelo colegiado que o recorrente pretende reformar. Inobservado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, bem como o exame de mérito da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora