TSTAIRR 0000003-40.2024.5.13.0029
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças de anuênios
- Previsão em norma regulamentar e lei estadual
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
- Anuênios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assinalou que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) decorre de regulamento interno da empresa, além de estar previsto em lei estadual, a atrair a incidência da prescrição parcial. Com efeito, a conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, no caso concreto, não se está diante de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo e renova-se mês a mês, incidindo apenas a prescrição parcial. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANUÊNIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão que contenha a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora