Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010692-85.2019.5.15.0087

Indenização por danos morais: doença ocupacional comprovada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. TENDINITE DO OMBRO BILATERAL E EPICONDILITE MEDIAL BILATERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, de acordo com a Corte Regional, “esclareceu que a vistoria foi realizada observando-se a simulação de descarga de caminhão contendo bebidas (barris de chopp de 50 e 30 litros, caixas de cerveja, além de pacotes de latas de refrigerantes. O Vistor consignou que a descarga é manual e para a execução é necessário movimento de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros associado a esforço acentuado. Há também exigência da coluna lombar em decorrência do peso dos movimentos”. Diante disso, concluiu que “os laudos reconheceram que as lesões dos ombros do autor têm relação com o trabalho, e o segundo laudo é compatível com os exames realizados após a ruptura contratual”. Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional concluiu que ficou “comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral, [portanto] o trabalhador se enquadra na hipótese do art. 118 da Lei 8.213/91, que estabelece o direito à garantia de emprego durante 12 meses”. Nesse sentido, tendo o Regional concluído que há nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a doença que acometeu o reclamante, ele faz jus à garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei n° 8.213/91), de acordo com o disposto na parte final da Súmula 378, item II, do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿ por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a transcendência; II - negar provimento ao agravo no tocante à ¿estabilidade provisória¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e III - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, estando afastada a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, no particular. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.