TSTAg-AIRR 0011031-35.2022.5.15.0056
Diferenças salariais: a questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- RH 115
- Ressalvado entendimento pessoal do relator
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional entendeu que o ATS deve ser calculado apenas com base no salário-padrão e no complemento do salário-padrão, nos termos do regulamento interno da Caixa Econômica federal - RH 115. 3. Este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR-10738-39.2021.5.03.0184 , pro maioria, concluiu que a norma interna da reclamada, destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como o efeito expansionista circular dos salários, mas, de observância ao regulamento interno que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço" - verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo, todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Precedentes. 4. Dessa forma, diante de previsão expressa em norma interna da base de cálculo do adicional por tempo de serviços, não se verifica as alegadas ofensas. Ressalvado entendimento pessoal do relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator