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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000941-85.2020.5.02.0442

Sumaríssimo: horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PORTUÁRIO AVULSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. De fato, a parte transcreveu, às fls. 1.638/1.639, o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, indicar, sublinhar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta restando, assim, evidente a não observância dos requisitos intrínsecos no recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Adicional de Horas Extras

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