TSTAg-RRAg-RRAg 0100877-38.2021.5.01.0040
Banco de horas: validade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Validade
- Horas extras habituais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada de trabalho adotado pelo reclamado em 20/12/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Desse modo, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora