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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.196.574

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ, e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n. 7.032/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.

4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada decisão judicial fundamentada em sentido contrário.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.

6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública.

7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado, o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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