TSTAg-ARR 10143-51.2016.5.18.0102
Horas extras: acordo de compensação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Banco de horas
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, quanto ao tema alusivo ao acordo de compensação na modalidade de banco de horas, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , referente à inobservância do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade do apelo e a repisar as alegações da matéria de mérito recursal. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais; Multas Processuais