TSTAg-EDCiv-AIRR 0000434-12.2022.5.06.0103
Feriados e domingos em dobro: preclusão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Feriados e domingos em dobro
- Preclusão
- Jornada de trabalho
- Escala 12x36
- Violação impertinente
- Divergência jurisprudencial sem fonte oficial de publicação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. PRECLUSÃO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. VIOLAÇÃO IMPERTINENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada porquanto o artigo indicado como vulnerado (59, § 2º, da CLT) revela-se impertinente, por não tratar do tema específico dos autos, bem como em face da inidoneidade da divergência colacionada, tendo em vista que não foi indicada a fonte oficial de publicação, deixando de atender ao disposto na Súmula 337, I, “a”/TST. Foi registrado ainda na ocasião, que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “feriados e domingos em dobro”, ocorrendo a preclusão na análise do tema. Ocorre que o Reclamado não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar de forma genérica, ter demonstrado em sede de recurso, divergência jurisprudencial, bem como violações legais e que a causa apresenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 273.021,64), o que perfaz o montante de R$ 2.730,21, a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator