TSTRR-RR 1000426-33.2023.5.02.0252
Execução provisória: deferimento do pedido de liberação de valores considerados incontroversos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de liberação de valores tidos por incontroversos à parte exequente nos autos da execução provisória. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade das normas previstas nos arts. 520 e 521 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que há regramento específico no âmbito desta Justiça Especializada. 3. Rememore-se que o § 1º do referido dispositivo celetista estabelece que somente após o trânsito em julgado da decisão impugnada é que poderá ser ordenado o levantamento de valores à parte vencedora. Assim, tendo a legislação trabalhista previsão expressa acerca da limitação dos atos executórios, quando ainda não transitada em julgado a sentença, não é possível conferir interpretação extensiva às regras contidas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a finalidade de atrair a aplicação de norma prevista no CPC, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de liberação de valores tidos por incontroversos ao exequente, ainda em sede de execução provisória, violou o art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e LV, Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, indeferindo o pedido de liberação de valores incontroversos. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora