TSTAg-AIRR 1000709-90.2023.5.02.0467
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: retorno do laudo ao perito
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Retorno do laudo ao perito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, houve análise satisfatória da matéria pelo Regional e manifestação precisa sobre as provas produzidas nos autos. Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade no julgado, pois, ao contrário do alegado, a Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamante de indenização por danos morais, ante a constatação de que não ficou comprovado nexo causal/concausal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado na reclamada. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DO LAUDO AO PERITO. Conforme consignado na decisão agravada, o cerceamento do direito de defesa se configura nas hipóteses em que determinada prova, cuja produção tenha sido indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso, uma vez que o magistrado entendeu que o laudo pericial produzido era satisfatório e que não havia necessidade de retorno dos autos ao perito judicial após a audiência de instrução. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.