TSTAg-ED-AIRR 10285-92.2023.5.03.0016
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. Assim, como as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, revelam que a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS no período abrangido pelas MP 927/2020 e 1.046/2021, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333/TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta