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Jurisprudências

TSTAIRR 0000869-12.2012.5.02.0373

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a executada, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE READEQUAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL - PREQ E PROGRAMA DE BONUS PARA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PBDV. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a executada não demonstrou que as diferenças de gratificação de função, devidas aos empregados substituídos da presente execução, foram objeto de quitação geral e irrestrita quando da adesão ao Plano de Readequação do Quadro de Pessoal - PREQ e/ou ao Programa de Bônus para Desligamento Voluntário – PBDV. Para se entender em sentido contrário ao decidido pelo TRT, portanto, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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