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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1951-63.2016.5.20.0009

Nulidade não verificada: demonstração de ausência dos vícios alegados na decisão proferida em sede de embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade não verificada
  • Promoções por merecimento
  • Impossibilidade de concessão automática
  • Norma interna que adota critérios subjetivos de avaliação do empregado
  • Preenchimento dos requisitos não demonstrados
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS NA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NORMA INTERNA QUE ADOTA CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO EMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . Cinge-se a controvérsia ao pedido do autor de diferenças salariais decorrentes da aplicação do que prevê a norma interna 30-04-00 da ré, que fixa o procedimento para a concessão de aumento salarial por mérito , aos seus trabalhadores. Consta da decisão regional: "observa-se, do quanto transcrito, que, cumpridas as mencionadas condições, o empregadopoderia concorrer ao aumento por mérito, o que por si já indica não haver obrigatoriedade na concessão do mencionado aumento, já que o seu cumprimento apenas autorizaria o empregado aconcorrera tal aumento", bem como "tem-se que o obreiro, ainda que satisfizesse os critérios estabelecidos no item ' 1.1' e fosse admitido a concorrer ao aumento por mérito, somente faria jus a tal aumento, necessariamente e sem exceção, quando fosse avaliado e obtivesse desempenho satisfatório (ou não inferior, nos dizeres da norma) pelo empregador. Conforme se observa, os empregados não possuíam direito incondicional ao recebimento da aludida progressão por merecimento". Registrou, ainda, a Corte de origem que "a reclamada não realizou as avaliações com base na mencionada norma, de forma que não tendo o reclamante sido avaliado, por via de consequência não cumpriu o requisito de obter desempenho satisfatório (ou não inferior, nos dizeres da norma), para que fizesse jus aos aumentos por mérito por ele pleiteados. Registre-se que o reclamante não fez vir aos autos provas de que tenham sido as avaliações realizadas, nos termos da Norma 30-04-00". A SbDI-1 plena, em sessão realizada em 18/11/2012, no julgamento do Processo n° E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT em 9/8/2013, em que foi Redator Designado o Ministro Renato de Lacerda Paiva, adotou o entendimento de que o reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de avaliação pela aludida reclamada não conferia a esse trabalhador o direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos citados embargos, a distinção entre condições puramente potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: "a primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes", e, por isso, é ilícito, nulo e inválido o negócio jurídico; e "condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor", o que lhe confere licitude, não invalidando o negócio jurídico. A SbDI-1 concluiu que a norma instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do preenchimento de requisitos pelo empregado para concorrer à promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se à proferida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, motivo pelo qual são utilizados os fundamentos expendidos no acórdão proferido pela SbDI-1. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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