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Jurisprudências

TSTAIRR 0010417-96.2024.5.15.0076

Competência da justiça do trabalho: servidor celetista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Servidor celetista
  • Parcela de natureza administrativa
  • Não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.” 4

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. STF. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” 2 - Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. 3 - No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que “tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.” 4 - Extrai-se das razões acima que as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, de modo a afastar a competência material deste ramo especializado da Justiça. 5 - No caso concreto, o TRT, ao declinar a competência para a Justiça Comum, consignou que a parcela postulada pela parte reclamante possui natureza administrativa, sendo que a prolação da sentença deu-se em 27/05/2024. Portanto, considerada a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.143 e o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão (12/07/2023), o presente feito não se insere na competência da Justiça do Trabalho. 6 - Não se constata a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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