TSTRR 0020193-04.2022.5.04.0204
Dano moral in RE ipsa: empresa de transporte coletivo urbano
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral in RE ipsa
- Empresa de transporte coletivo urbano
- Transporte de valores
- Ausência de qualificação para a função
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL IN RE IPSA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO. TEMA Nº 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior no julgamento do IRR nº 61, sedimentou posição de que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator