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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.410

Indulto: impossibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Impossibilidade
  • Integrante de organização criminosa
  • Associação para o tráfico
  • Unidade prisional de segurança máxima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO MANTIDA.

1. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, em respeito à competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.

2. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos reiterados desde 2013, evidenciando sua participação relevante, o que impede a concessão do indulto nos termos do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado, como o quantum de pena cumprido, o envolvimento com facção criminosa e a natureza da unidade prisional, é vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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