STJAgRg no REsp 2.224.410
Indulto: impossibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto
- Impossibilidade
- Integrante de organização criminosa
- Associação para o tráfico
- Unidade prisional de segurança máxima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO MANTIDA.
1. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, em respeito à competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos reiterados desde 2013, evidenciando sua participação relevante, o que impede a concessão do indulto nos termos do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado, como o quantum de pena cumprido, o envolvimento com facção criminosa e a natureza da unidade prisional, é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.