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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 996-23.2015.5.05.0029

Não reiteração das violações: desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Não reiteração das violações
  • Diferenças de parcelas
  • Vapas
  • Gratificação
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459. NÃO REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 459, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (artigo 458 do CPC/1973) ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso, constata-se nas razões do agravo que a parte autora, não obstante manifestar-se insatisfeita com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, não reitera as alegações de violações aos dispositivos legais e constitucionais supra. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável e que não reconheceu a possibilidade de seguimento do seu apelo, ocorrendo, assim, a preclusão. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PARCELAS. VAPAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que há "(...) uma séria contradição dentro do tópico no qual a reclamada abordou a matéria ", vez que, apesar de, em um parágrafo da contestação, informar que houve a percepção da parcela pela reclamante, no parágrafo seguinte a reclamada afirma que jamais houve o pagamento da referida parcela. Registrou, ainda, que a reclamada reiterou a alegação de que nunca pagou a parcela denominada VAPAS e anexou contracheques que comprovaram a não percepção da parcela pela reclamante. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pela Corte Regional, com finalidade de averiguar a violação, ou não, dos dispositivos indicados, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório em relação à suposta ocorrência da confissão, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Intactos, pois, os dispositivos tidos por violados, bem como a súmula tida por contrariada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: I) no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459. NÃO REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES.", negar provimento ao agravo, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; por unanimidade: II) no tema "DIFERENÇAS DE PARCELAS. VAPAS. SÚMULA Nº 126.", negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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