TSTAg-AIRR 0000191-06.2024.5.06.0101
Rito sumaríssimo: inépcia da petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Inépcia da petição inicial
- Suspeição da testemunha
- Anotação da CTPS
- Jornada de trabalho
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 3. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. 5. JORNADA DE TRABALHO. 6. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 7. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 8. SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator