TSTAIRR 100651-78.2017.5.01.0038
Enquadramento sindical: profissional de educação física
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Profissional de educação física
- Atividade preponderante
- SINPEF-RJ é o legítimo representante da categoria
- Honorários advocatícios
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA . ATIVIDADE PREPONDERANTE . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório delineado nos autos, concluiu que a atividade preponderante da reclamada é relacionada a categoria dos profissionais de educação física, de modo que o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Rio de Janeiro - SINPEF-RJ é o legítimo representante da categoria. Nesse contexto, em que a própria reclamada confirma a sua atuação no ramo de academias, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Enquadramento Sindical