TSTAIRR 0101880-60.2017.5.01.0010
Desvio de função: confissão do preposto
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Confissão do preposto
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Arestos inválidos
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu o tema observando as regras de distribuição do ônus da prova. Conforme se depreende, a decisão atacada teve por fundamento os elementos probatórios presentes no feito, sobretudo o depoimento do preposto da parte recorrente, cuja confissão fez prevalecer a tese da inicial, no sentido de que, de fato, houve desvio de função. Diante do exposto, solucionar a lide de forma diversa envolveria o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Nessa esteira, em que aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Arestos inválidos. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com o item I da Súmula nº 463 do TST, no sentido de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”. Nessa toada, o simples patrocínio da causa por advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos e a garantia constitucional da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora