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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100535-63.2021.5.01.0028

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
  • Tempestividade do agravo
  • Erro na certidão de publicação
  • Efeito modificativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO – CEG) – MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ERRO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constatado que a decisão embargada baseou-se em certidão de publicação equivocada para declarar a intempestividade do agravo, e comprovado, pelos registros oficiais (PJe e DJEN), que o apelo foi interposto dentro do prazo legal, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade e proceder à análise do agravo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO – CEG) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o objeto do contrato (construção de redes e instalações) inseria-se na dinâmica operacional permanente da tomadora, afastando a qualificação de dona da obra (Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1) e configurando a terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. A pretensão recursal de descaracterizar a terceirização demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar o erro apontado, afastar a intempestividade e passar à análise do agravo; II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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