TSTE-RRAg 530-70.2020.5.14.0007
Ausência de notícia sobre eventual previsão contratual da natureza salarial do auxílio- alimentação
- Direito do Trabalho
- Aplicação imediata
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição
- FGTS
- CEF - Auxílio Alimentação
Ementa
EMBARGOS.RECURSODEREVISTA COM AGRAVO.DIREITOINTERTEMPORAL.CONTRATODETRABALHOEMCURSOEM11/11/2017.NOVAREDAÇÃODOART.457,§2º,DACLTQUEATRIBUINATUREZAINDENIZATÓRIAAOAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE EVENTUAL PREVISÃO CONTRATUAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃOEMDESCONFORMIDADECOMOTEMANº23DATABELADERECURSOSDEREVISTAREPETITIVOS.DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIALDEMONSTRADA.CONHECIMENTOEPROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 457, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que " aLeinº13.467/2017possuiaplicaçãoimediataaoscontratosdetrabalhoemcurso,passandoaregularosdireitosdecorrentesdeleicujosfatosgeradorestenhamseefetivadoapartirdesuavigência ". Assim, tratando-se de integração e reflexos do auxílio-alimentação, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência, ressalvadas as hipóteses em que a obrigação decorre de expressa previsão contratual ou norma coletiva. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 457, § 2º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, deferindo o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação para o período posterior a 10/11/2017. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no tema.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; CEF - Auxílio Alimentação