TSTAg-RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663
Reconhecimento do vínculo de emprego: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que “no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (...) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)” e dividindo-se “tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”. Diante de tal contexto fático, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo autor, devendo ser mantida a decisão agravada em denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante com o acréscimo de fundamentação ora exposto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator