TSTAg-AIRR 0000775-50.2023.5.06.0023
Fundamentação dissociada: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação dissociada
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com base em dois fundamentos distintos. Para os temas "gratificação de função/incorporação" e "vale-alimentação extra", o despacho agravado reconheceu que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial em desacordo com a decisão regional, em descumprimento ao artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Concernente ao tema "honorários advocatícios/percentual", o despacho fundamentou-se na consonância da decisão regional com a jurisprudência pacificada do nesta Corte Superior, invocando a Súmula n° 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Ao estabelecer um paralelo entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos deduzidos no agravo interno, constata-se manifesta desconexão. A parte não impugna, de modo específico, os fundamentos adotados pelo despacho denegatório de seguimento do agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator