TSTAg-EDCiv-RR 0010909-93.2022.5.03.0011
Comissões sobre a venda de produtos não bancários
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Comissões sobre a venda de produtos não bancários
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS - VALIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política das questões atinentes às comissões sobre a venda de produtos não bancários e à validade da previsão normativa de compensação das horas extras deferidas em Juízo com a gratificação de função e foi dado provimento ao recurso de revista patronal, a fim de restabelecer a sentença para afastar a condenação ao plus salarial quanto às comissões, bem como determinar a compensação, por todo o período imprescrito, dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo à luz do Tema 1.046 do STF. 2. Não tendo a Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator