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Jurisprudências

TSTAg-RR 0032800-76.1999.5.02.0312

Prescrição intercorrente: na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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