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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.963

Estupro de vulnerável: distinção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto.

3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada pelo consentimento ou relacionamento amoroso.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida com base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias sobre o relacionamento.

5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber: o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência da mãe da ofendida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A absolvição em casos de estupro de vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386,

III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

Tese

"1. A absolvição em casos de estupro de vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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