TSTRRAg-RRAg 0021182-40.2018.5.04.0013
Parcelas vincendas: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
- Julgados
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 323 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independentemente de pedido expresso da parte. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária, contrariando a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS", por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.