STJAREsp 2.919.063
Furtos qualificados: inépcia da inicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furtos qualificados
- Inépcia da inicial
- Prolatada sentença condenatória
- Improcedência das qualificadoras
- Dosimetria
- Desproporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços; segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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