TSTRR 11171-58.2019.5.18.0002
Gratificação de função suplementar: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função suplementar
- Natureza jurídica
- Previsão em norma coletiva
- Gratificação de Função
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de gratificação que foi convencionada entre as partes negociantes, fazendo-se constar da norma coletiva que esta verba seria recebida pelos motoristas, os quais passariam a realizar " funções pertinentes ao Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) ". Cumpre ressaltar, nesse contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o tema em debate, excluir da condenação as diferenças de Gratificação de Função Suplementar deferidas e seus reflexos.
Indexação
Gratificação de Função; Multa por ED Protelatórios