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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20682-24.2016.5.04.0601

Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interstícios das promoções
  • Matéria não renovada no recurso ordinário interposto pelo reclamado
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • A decisão monocrática não merece reparos
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DA QUAL SE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA VERBA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. A decisão monocrática não merece reparos. Acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a interposição do referido recurso transfere ao Tribunal Regional o exame de todos os argumentos apresentados na petição inicial e na defesa, ainda que não tenham sido examinados na sentença, porém desde que sejam relativos ao capítulo impugnado no apelo. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau afastou a tese de prescrição total da pretensão aos interstícios, pronunciando a prescrição parcial da referida pretensão. Registrou, todavia, que o reclamado não interpôs recurso ordinário contra esse capítulo da sentença, insurgindo-se contra a prescrição apenas quanto às horas extras e ao auxílio-alimentação. Nesse contexto, não cabe falar em violação do § 1º do art. 1.013 do CPC, uma vez que o reclamado deixou de impugnar o capítulo específico da sentença em seu recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL . Da leitura do recurso de revista, observa-se que o reclamado não se insurgiu contra essa matéria. Desse modo, inviável o exame da insurgência apenas em recurso de agravo, por se tratar de inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL SUBMETIDO A CONTROLE DE JORNADA. A decisão monocrática não merece reparos. O Tribunal Regional enquadrou o autor na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, pois constatou que o reclamante exerceu o cargo de " Gerente-geral ", cujas atribuições denotavam certa fidúcia, além de ter subordinados e receber gratificação superior a 40% do salário básico. Entendeu que, a despeito dessas circunstâncias, o reclamante assinava folha individual de presença, com a determinação da jornada a ser cumprida. Destacou que, " em depoimento pessoal o reclamado refere que o ‘horário lançado manuscritamente no canto superior direito da folha 47 do PDF corresponde ao horário que o trabalhador deveria cumprir; que não havia contraprestação pela eventual prestação de extrapolação de tais horários ". Nesse contexto, diante da prova de que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, além de estar sujeito a controle de jornada, mostra-se correto o acórdão regional, por meio do qual se enquadrou o autor na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula 287 do TST, porque o referido verbete jurisprudencial traz diretriz no sentido de que se presume o exercício de encargo de gestão quanto ao gerente geral. Contudo, essa presunção pode ser afastada, como ocorreu no presente caso, haja vista que, nos termos do que ficou consignado pelo Tribunal Regional, o banco reclamado estabeleceu jornada de oito horas para reclamante, além de exercer controle sobre a duração do trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO ANTES DA ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que não houve juntada de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela em exame. Destacou que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT. Nesse contexto, a matéria em exame não tem aderência à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que a questão não foi resolvida sob o enfoque de norma coletiva. Portanto, está incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. É incontroverso que a parcela "anuênios" teve origem em regulamento interno do reclamado. Certo também é que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa desta, mas apenas do reconhecimento da incorporação de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, em razão de norma interna vigente à época de sua admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Gerentes; Gratificação Semestral; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Alteração Contratual

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