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Jurisprudências

TSTRR 10682-11.2017.5.03.0163

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação por norma coletiva
  • Jornada de 8h48
  • Prestação de horas extras
  • No caso, esta c
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. 2. No caso, esta c. Turma deixou de conferir validade à norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), em face da prestação de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 3 . Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. A fim de prevenir provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada às 8 horas diárias. 2. No entanto, quando do julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, definindo, ainda, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. No caso , o col. Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), porque extrapolado o limite descrito pela Súmula 432/TST e, ainda, porque houve prestação de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame, inclusive por se tratar de jornada mais benéfica ao trabalhador. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes. 6. Decisão regional que se reforma para reconhecer a validade da norma coletiva e, ainda, para limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e prover o agravo interno, a fim de processar e prover o agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título.

Indexação

Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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