TSTEmb-ED-ED-Ag-RR 20604-73.2016.5.04.0231
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma do TST no julgamento do agravo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da Súmula 296, I, do TST
- Intervalo Intrajornada
- Unicidade Contratual
- Férias
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta improcedência do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O aresto proveniente da 3ª Turma expressa tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria julgada por decisão monocrática. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas transcritos desacompanhados da fonte de publicação ou oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 e com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento