TSTAg-AIRR 1000958-21.2020.5.02.0443
Intempestividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 21/1/2026, considerando-se publicada em 22/1/2026. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 2/2/2026 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 11/2/2026 (oitavo dia útil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 12/2/2026 (nono dia útil), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pela parte executada, entidade privada. 3. Registre-se, por oportuno, ser possível a publicação de decisões durante o período de suspensão dos prazos processuais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado que a determinação legal de suspensão dos prazos processuais não impede a prática de atos processuais (dentre os quais a disponibilização e a publicação de decisões judiciais), sendo que apenas o início da contagem do prazo recursal é postergado, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente. Precedente desta Primeira Turma. 4. Por fim, ainda que o PJe registre, na aba "expedientes", o prazo equivocado de 15 (quinze dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006) no sentido de que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Precedentes. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.