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Jurisprudências

TSTRR 21461-66.2017.5.04.0011

Controle de jornada: conceito de estabelecimento

  • Direito do Trabalho
  • Controle de jornada
  • Conceito de estabelecimento
  • Obrigatoriedade de registro
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expressão "estabelecimentos" contida no § 2º do art. 74 da CLT não se refere ao local da prestação de serviços, mas a todo o complexo de bens materiais e imateriais organizado em torno da atividade empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, confundindo-se com a figura do empregador. Nesse sentido é o item I da Súmula 338 do TST. Julgado da SbDI-1 do TST. Logo, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.874/2019 do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus legalmente imposto ao empregador que possua mais de 10 empregados o registro de jornada, ainda que haja menos de 10 empregados lotados em cada estabelecimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante para mandar processar o seu recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Vibra Energia S.A. para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, e reflexos, bem como pagamento de 1h extra a título de intervalo intrajornada suprimido, com os reflexos, limitadas as condenações ao período de contrato estabelecido com a TEC SERVICE, de 28/12/2015 a 06/06/2017, e observados os demais parâmetros de liquidação estabelecidos em sentença; e IV - conhecer do recurso de revista da Vibra Energia S.A. por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a Vibra Energia S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Indexação

Controle de Jornada; Ente Público

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