TSTAIRR-ARE 131583-98.2015.5.13.0001
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa –aadc
- E adicional de periculosidade
- Parcelas de natureza distinta
- Impossibilidade de compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA –AADC. E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. E FATO SUPERVENIENTE. CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte procedeu à transcrição de trechos estranhos ao acórdão do agravo de petição nos tópicos dos temas objeto de insurgência recursal, o que não consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater. Outrossim, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, dissociada do tópico onde procede à transcrição de trecho estranho, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade à súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.