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Jurisprudências

TSTRRAg 1000651-04.2018.5.02.0713

Horas extras: vale-refeição

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. VALE-REFEIÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA GENÉRICA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em análise aos referidos temas em epígrafe, a Vice Presidência do Tribunal Regional verificou: a) a necessidade de reexame de fatos e provas – Súmula n. 126 do TST (no que se refere ao tema das horas extras e do tíquete-alimentação), e b) a não indicação de violação de dispositivo constitucional, legal, ou divergência jurisprudencial (quanto aos descontos salariais). 2. Da leitura do presente agravo de instrumento, observa-se que a agravante se limita a tecer argumentos para desconstituir o óbice da Súmula n. 126 do TST, contudo, não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado no despacho de admissibilidade quanto aos descontos salariais, de forma que não apresentados argumentos específicos em contraposição a todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada. 3. Nesse sentido, no presente agravo de instrumento, a parte agravante nem mesmo delimita, de modo individual, quais matérias pretende devolver a esta Turma. Apenas apresenta argumentação genérica no sentido de que "o Nobre Julgador a quo não demonstrou em seu despacho de maneira clara o que lhe convencera de que seria inviável dar prosseguimento ao recurso interposto pela agravante." Alega que "o i. Desembargador a quo limitou-se a asseverar que a agravante pretende o reexame do acervo probatório." Defende que não pretende o reexame de fatos e provas. 4. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte ré; II- conhecer do recurso de revista do autor, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios

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