TSTAg-AIRR 0000509-05.2025.5.22.0005
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição, aplicação da Lei 13.467/17, diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, responsabilidade da CEF, fato do príncipe, caso fortuito, ato jurídico perfeito, indenização por danos materiais, concessão dos benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios, em face da incidência do óbice da Súmula 422 do TST. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido na decisão agravada, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.301,10 (quatro mil, trezentos e um reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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