TSTAg-AIRR 20395-70.2022.5.04.0821
Fase de execução: remuneração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Remuneração
- Base de cálculo
- Pensão mensal
- Indenização por danos patrimoniais
- Consonância com o título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. O egrégio Tribunal Regional salientou que "o título executivo determina expressamente o valor da última remuneração mensal completa do autor, o que inclui as horas extras, o adicional de insalubridade e reflexos recebidos. Destaco, por fim, que o título executivo não determinou a utilização do salário contido no TRCT" (pág. 1.422). 3. No caso, verifica-se que a interpretação da sentença exequenda foi feita de forma clara e bem fundamentada, demonstrando que o comando decisório foi objeto de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada (artigo 5º, XXXVI, da CF). 4. Nesse contexto, não há que se falar em patente descompasso do título executivo com a decisão exequenda, mas consonância com a coisa julgada, o que afasta a alegação de afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Custas / Emolumentos; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Advocatícios