Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001312-65.2023.5.10.0013

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto ao “intervalo intrajornada”, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho impugnado quando realizada no início das razões do recurso de revista, ou seja, fora do tópico recursal adequado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 12X36. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERE A REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.