TSTAg-RR 0020714-53.2023.5.04.0352
Intempestividade do apelo: termo a quo para contagem de prazo recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do apelo
- Termo a quo para contagem de prazo recursal
- Intimação pelo diário eletrônico da justiça do trabalho
- Dejt
- Prevalência sobre qualquer outro meio ou publicação oficial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA PJE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo da ré. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da data a ser considerada como termo a quo para contagem do prazo recursal, no caso de processo em tramitação via sistema PJE com intimação publicada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. 3. Na minuta de agravo, o recorrente defende que a decisão monocrática merece revisão, pois o recurso estaria deserto. Aponta que a publicação da intimação no DJE ocorreu em 1º/7/2024, e o termo final em 11/7/2024. 4. Por sua vez, a empresa demandada aponta que a ciência via PJE deu-se no dia 1º/7, com início do termo em 2/7, e defende a tempestividade do recurso. 5. A SbDI-I deste Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido que a publicação de intimação feita por meio do DEJT prevalece sobre aquela realizada via PJe. Precedente. 6. A interposição do recurso de revista patronal, em 12/7/2024, ocorrera em data posterior ao limite do prazo recursal considerando a publicação via DEJT em 1º/7/2024, razão pela qual a peça recursal da ré não atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para rejulgar o recurso de revista da parte adversa; II - não conhecer do recurso de revista da ré, por intempestividade. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator