TSTAg-AIRR 944-34.2019.5.07.0028
Convenção coletiva de trabalho: aplicabilidade
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho
- Aplicabilidade
- Categoria profissional diferenciada
- Em relação ao tema "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- Salário / Diferença Salarial
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA", o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de promotor de vendas, integra categoria profissional diferenciada, à luz da Lei nº 3.207/1957 e do art. 511, § 3º, da CLT. Assentou que as convenções coletivas firmadas pelo sindicato profissional específico (SINPROVENCE) são aplicáveis ao caso, pois a reclamada esteve representada nas negociações coletivas por entidade sindical de sua categoria econômica (Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará). Com base no estatuto social da reclamada, o TRT verificou que suas atividades (produção, engarrafamento, distribuição, industrialização e comercialização, inclusive atacadista, de produtos alimentícios e bebidas) são compatíveis com a categoria econômica representada por essa entidade sindical patronal, que participou das negociações coletivas. Assim, concluiu pela plena aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada ao autor, afastando a incidência da Súmula nº 374 do TST e deferindo as diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto nas convenções, bem como reflexos e multa convencional. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Enquadramento; Multa Convencional