TSTAg-RR 1000537-57.2024.5.02.0292
Estabilidade da gestante: desconhecimento da gravidez pela empregadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Desconhecimento da gravidez pela empregadora
- Recusa da empregada em retornar ao emprego
- Possibilidade
- Não configuração de abuso de direito
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADORA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator