TSTAg-AIRR 10878-16.2018.5.15.0032
Horas extras: acordo de compensação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Validade
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a negativa de seguimento ao recurso de revista deve ser mantida, por fundamento diverso. O Regional entendeu que " sem razão sobre a cogitada descaracterização do acordo de compensação de horas, pela habitualidade das horas extras até 10/11/2017, com fundamento no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, porque se trata de disposição legal inserida no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.467/2017 com vigência somente a partir de 11/11/2017 e, portanto, sem efeitos para os fatos ocorridos no período anterior. Ademais, o §6º do artigo 59 da CLT não disciplina essa situação de habitualidade de horas extras concomitante ao acordo de compensação de horas ." Em relação ao banco de horas definiu o Regional que " aquele regularmente estabelecido pela reclamada por meio de norma coletiva de trabalho, não se aplica ao período da condenação, pois se refere exclusivamente ao período de abril de 2017 a março de 2018 (acordo coletivo de trabalho de fls. 519/522)." Analisando-se as razões da revista, observa-se que a parte não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional. Limitou-se a fazer alusão à validade do acordo de compensação, sem enfrentar os fundamentos constantes do acordão recorrido que considerou inaplicável a alteração legislativa para o período anterior à sua vigência. Dessa forma, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento primordial da decisão recorrida, tampouco apresentou cotejo analítico nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de demonstrar, de forma específica, contrariedade a dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial. Convém registrar que o cotejo analítico é resultado de um exercício cognitivo-argumentativo, cujo objetivo principal é a modificação de uma decisão judicial e deve ser realizado a partir do confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e subsunção da legislação ou jurisprudência aplicável, e os argumentos deduzidos no recurso, com indicação precisa dos pontos controversos e do eventual desacerto da decisão, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, ante o não atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional aplicou o art. 18 do CPC para negar provimento ao recurso da Agravada sob o fundamento de que não é possível, no caso, pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, os temas de mérito consignados naquele recurso (pressupostos para responsabilização subsidiária da tomadora) não foram abordados pelo Tribunal a quo. Analisando-se as razões da revista, observa-se que a parte não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional. Limitou-se a fazer alusão à insubsistência da responsabilidade subsidiária, restringindo-se a defender a ausência de culpa apta a atrair a responsabilidade da tomadora. Dessa forma, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento primordial da decisão recorrida, tampouco apresentou cotejo analítico nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de demonstrar, de forma específica, contrariedade a dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial. A existência de óbice processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho